MEDIDA PROVISÓRIA Nº 199, DE 26 DE JULHO DE 1990. Dispõe Sobre a Garantia de Salario Efetivo e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Será assegurada a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, após o término do prazo de vigência estabelecido no último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.
Art. 2º

Para os efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:

I - data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional;

II - Salário Efetivo aquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3º, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho; e

III - Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário Efetivo.

Art. 3º

O Salário Efetivo de que trata esta medida provisória, expresso em FRS, será calculado:

I - dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia efetivo pagamento; e

II - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos...

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