MEDIDA PROVISÓRIA Nº 211, DE 24 DE AGOSTO DE 1990. Dispõe Sobre a Garantia de Salario Efetivo e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Será assegurada a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, após o término do prazo de vigência estabelecido no último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

Parágrafo único. É lícito ao empregador, em caso de força maior, prejuízos ou situação econômico-financeira que ponha em risco o empreendimento, argüir na Justiça do Trabalho a inviabilidade de atender ao disposto no caput, ficando suspensa a garantia do Salário Efetivo até a decisão de última instância.

Art. 2º

Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - Data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional;

II - Salário Efetivo àquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3º, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho; e

III - Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário Efetivo.

Art. 3º

O Salário Efetivo de que trata esta Medida Provisória, expresso em FRS, será calculado:

I - dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento; e

II - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

§ 1º Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

§ 2º Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção...

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