MEDIDA PROVISÓRIA Nº 256, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Garantia de Salario Efetivo e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA N° 256, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida do prazo provisória, com força de lei:

Art. 1°

Será assegurada garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, após o término a de vigência estabelecido no último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

Art. 2°

Para os efeitos do disposto nesta medida provisória considera-se:

I - data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional;

II - Salário Efetivo aquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3°, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho; e

III - Fator de Recomposição Salarial - FRS a unidade de valor para o cálculo do Salário Efetivo

Art. 3°

O Salário Efetivo de que trata esta medida provisória, expresso em FRS, será calculado:

I - dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento; e

II - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

§ 1° Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

§ 2° Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário Efetivo:

  1. o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

  2. as parcelas de natureza...

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