MEDIDA PROVISÓRIA Nº 292, DE 03 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe Sobre a Garantia de Salario Efetivo e da Outras Providencias.

1

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Será assegurada a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, após o término do prazo de vigência estabelecido no último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

Art. 2º

Para os efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:

I - data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional;

II - Salário Efetivo aquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3º, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho;

III - Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário Efetivo.

Art. 3º

O Salário Efetivo de que trata esta medida provisória, expresso em FRS, será calculado:

I - dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

§ 1º Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.

§ 2º Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário Efetivo:

  1. o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

  2. as parcelas de natureza não habitual;

  3. o abono de férias;

  4. as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.

§ 3º As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do Salário Efetivo em cruzeiros, na forma do disposto no art. 4º.

Art. 4º

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT