MEDIDA PROVISÓRIA Nº 326, DE 14 DE JUNHO DE 1993. da Nova Redação Ao Artigo 30 da Lei 8.177, de 1 de Março de 1991.

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Dá nova redação ao art. art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

O art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, bem assim, em operações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, para programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República, bem como para dação em pagamento a empresas públicas federais.

Art. 2°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

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