MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1475-026, DE 15 DE ABRIL DE 1997. Medida Provisória - Altera as Leis 8.019, de 11 de Abril de 1990, e 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 6º e 9º da Lei nº 8 019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.?

?Art.9º.............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda.?

Art. 2º

Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:

?Art.17 Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea ?d ? do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.?

?Art. 19 O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes as contribuições mencionadas nas alíneas ?d? e ?e? do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados a execução do Orçamento da Seguridade Social ?

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.475-25, de 14 de março de 1997.

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