MEDIDA PROVISÓRIA Nº 506, DE 24 DE MAIO DE 1994. Altera a Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, e da Outras Providencias.

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Altera a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

O § 3º do art. 2º, o art. 5º, os incisos VI e VIII do art. 6º, o inciso IV do art. 13, o art. 16, o art. 19 e o art. 24 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ....................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea c, e o art. 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A., e ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal.

"Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá uma comissão diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:

I - o Presidente da comissão diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;

II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelos Presidentes da República;

III - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da República que os nomeará a aprovação pelo Senado Federal;

IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º O Presidente da comissão diretora será substituído em seus impedimentos e afastamento eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º Os cargos de membro titular e respectivo suplentes, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notório conhecimentos em direito econômico, em direito...

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