MEDIDA PROVISÓRIA Nº 165, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Identificação Dos Contribuintes para Fins Fiscais e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

A partir da vigência desta medida provisória fica vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como dos seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável pelo pagamento ou resgate a multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento.

Art. 2º

A partir da data da publicação desta medida provisória fica vedada:

I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;

II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;

III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional - BTN, no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.

§ 1º O valor referido no inciso III deste artigo poderá ser alterado pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

Art. 3º

O contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicação de renda fixa ao portador ou nominativos-endossáveis, existentes na data da publicação desta medida provisória, ficará sujeito à retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido.

§ 1º O imposto será retido pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e aplicações e seu recolhimento deverá ser efetuado de conformidade com as normas aplicáveis ao Imposto de renda Retido na Fonte.

§ 2º O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminuído deste, será computado como rendimento líquido, para efeito de justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens (Lei nº 4.069/62, art. 51) a ser apresentada no exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A retenção do imposto, prevista neste artigo, não exclui a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos títulos ou aplicações.

§ 4º A retenção do...

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