MEDIDA PROVISÓRIA Nº 155, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Cria o Programa Nacional de Desestatização e da Outras Providencias.
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Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades atualmente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;
V - permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades do Governo; e
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.
Serão privatizadas, nos termos desta medida provisória, as empresas:
I - controladas, direta ou indiretamente, pela União e instituídas por lei, ou ato do Poder Executivo; ou
II - criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, da União.
§ 1° Aplicam-se os dispositivos desta medida provisória, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras empresas.
§ 2° Não se aplicam os dispositivos desta às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com artigos 21 e 177 da Constituição Federal.
As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger-se pelo disposto nos artigos 11 e 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Os projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;
II - abertura de capital;
III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens instalações; ou
VI - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.
O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Presidente da República, cujos membros, titulares e suplentes, serão...
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