MEDIDA PROVISÓRIA Nº 155, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Cria o Programa Nacional de Desestatização e da Outras Providencias.

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Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:

I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades atualmente exploradas pelo setor público;

II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV - contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;

V - permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades do Governo; e

VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.

Art. 2°

Serão privatizadas, nos termos desta medida provisória, as empresas:

I - controladas, direta ou indiretamente, pela União e instituídas por lei, ou ato do Poder Executivo; ou

II - criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, da União.

§ 1° Aplicam-se os dispositivos desta medida provisória, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras empresas.

§ 2° Não se aplicam os dispositivos desta às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com artigos 21 e 177 da Constituição Federal.

Art. 3°

As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), continuarão a reger-se pelo disposto nos artigos 11 e 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Art. 4°

Os projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;

II - abertura de capital;

III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens instalações; ou

VI - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.

Art. 5°

O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Presidente da República, cujos membros, titulares e suplentes, serão...

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