MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1819, DE 31 DE MARÇO DE 1999. Altera Dispositivos das Leis 3.890-a, de 25 de Abril de 1961, 5.655, de 20 de Maio de 1971, 5.899, de 5 de Julho de 1973, 9.074, de 7 de Julho de 1995, 9.427, de 26 de Dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de Maio de 1998, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.819, 31 DE MARÇO DE 1999.

Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão ou autorização para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança." (NR)

Art. 2º

O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 4º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 4º Respeitado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica, bem como à concessão de financiamento para a implantação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, mediante projetos específicos de investimento, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações de capital social de empresas concessionárias sob controle de governos estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização.

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§ 9º Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda definirão, em ato conjunto, a remuneração que incidirá, a partir de 1º de julho de 1999, sobre os recursos da RGR." (NR)

Art. 3º

Os arts. , , , , e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra e a Foz o Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizada pelos detentores de quotas-parte de ITAIPU.

§ 1º Consideram-se detentores de quota-parte de ITAIPU os concessionários que comercializem energia , em montante anual igual ou superior a 300 GWh, diretamente com consumidores finais, bem como os autorizados que comercializem a energia diretamente com consumidores finais, independentemente do montante de energia comercializado.

§ 2º As quotas-parte de ITAIPU corresponderão a frações da potência contratada pela ELETROBRÁS com a ITAIPU Binacional, e respectiva energia vinculada, calculadas anualmente segundo critérios definidos pela ANEEL na proporção dos montantes de energia vendida a consumidores finais situados nos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste." (NR)

"Art. 4º Cabe à ELETROBRÁS adquirir a totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional.

Parágrafo único...

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