Medida Provisória nº 1.694-12 de 27/11/1998. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DA LEI 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Medida Provisória nº 1.694-12, de 27 de novembro de 1998.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento de Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.694-11, de 27 de outubro de 1998.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Mauro César Rodrigues Pereira

Pedro Malan

Martus Antônio Rodrigues Tavares

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