Medida Provisória nº 1.705-1 de 30/07/1998. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 57 DA LEI 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO PECULIAR AOS FUNCIONARIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.705-1, DE 30 DE JULHO DE 1998

Dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º

O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. .........................................................................................................................

§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão comular-se, sendo independentes entre si.

§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)

Art. 2º

O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos disciplinares em curso.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.705, de 30 de junho de 1998.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE...

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