Medida Provisória nº 1.655-2 de 18/06/1998. DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE O TESOURO NACIONAL E O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES.

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar:

I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional.

§ 2º Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.

§ 3º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do § 1º, in fine.

Art. 2º

Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no Programa Nacional de Desestatização ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.

Art. 3º

Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:

I - pela Itaipu Binacional, relativos aos créditos recebidos do BNDES;

II - pelo BNDES relativos:

  1. ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º;

  2. à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie.

Art. 4º

Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, do qual serão...

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