Medida Provisória nº 1.626-53 de 10/06/1998. ORGANIZA E DISCIPLINA OS SISTEMAS DE PLANEJAMNETO E ORÇAMENTO FEDERAL E DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º

Serão organizados sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e orçamento federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.

Art. 2º

O Sistema de Planejamento e Orçamento Federal tem por finalidade:

I - formular o planejamento estratégico nacional;

II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

III - formular o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais;

IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;

V - promover a articulação, por intermédio do respectivo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual e municipal.

Art. 3º

O Sistema de Planejamento e Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socio-econômicas.

Art. 4º

Integram o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal:

I - o Ministério do Planejamento e Orçamento, como órgão central do Sistema;

II - órgãos setoriais;

III - órgãos específicos de planejamento e orçamento.

§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República.

§ 2º Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.

§ 3º Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 4º As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial.

Art. 5º

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.

Art. 6º

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.

Art. 7º

Compete às unidades responsáveis...

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