Medida Provisória nº 1.579-20 de 29/04/1998. ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 14, 18, 34, 44 E 49 DA LEI 9.082, DE 25 DE JULHO DE 1995, DOS ARTIGOS 18, 19, 34, 35 E PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 53 DA LEI 9.293, DE 15 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA OS EXERCICIOS DE 1996 E 1997.

Altera a redação dos arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, dos arts. 18, 19, 34, 35 e § 4º do art. 53 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.” (NR)

“Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 34. ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Município na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.

.......................................................................................................................................“ (NR)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela...

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