Medida Provisória nº 1.609-9 de 08/01/1998. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO SALARIO MINIMO E DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL.

Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O salário mínimo será de R$120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$0,54 (cinqüenta e quatro centavos).

Art. 2º

Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.

Art. 3º

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4º

Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.609-8, de 11 de dezembro de 1997.

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

Reinhold Stephanes

Antonio Kandir

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