Medida Provisória nº 1.869-44 de 22/10/1999. DISPÕE SOBRE O SALARIO MINIMO PARA O PERIODO DE 1 DE MAIO DE 1996 A 30 DE ABRIL DE 1997.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.869-44, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre o salário mínimo para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996, até 30 de abril de 1997.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.869-43, de 24 de setembro de 1999.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Waldeck Ornélas

Martus Tavares

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