Medida Provisória nº 1.898-14 de 24/09/1999. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUARIA - RECOOP, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO - SESCOOP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1898-14,DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - -RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo-SESCOOP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adotou a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 2º

As operações de crédito sob o amparo do RECOOP, obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1º As operações de crédito de que trata este artigo terão limite , após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor, atualizado até 30 de Junho de 1998, de operações ainda em ser existentes em 30 de junho de 1997, e os recursos necessários para o pagamento de dívidas provenientes de aquisição de insumos agropecuários, com cooperados ou trabalhistas e de obrigações fiscais e sociais, todas existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas.

§ 2º Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão acrescidos os valores destinados para capital e giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de crédito constituídos até 30 de junho de 1997, de acordo o plano de revitalização da cooperativa.

§ 3º O pagamento da primeira parcela de capital das operações de crédito de que trata este artigo terá carência de vinte e quatro meses e a primeira parcela de encargos financeiros será exigida no prazo de seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários., de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.

§ 4º Quando se tratar d crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, o pagamento da primeira parcela da operação terá carência de prazo equivalente ao maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros.

§ 5º As operações de crédito sob o amparo do RECOOP são considerados como de crédito rural para todos os efeitos, cabendo ao conselho Monetário Nacional disciplinar as condições e os procedimentos complementares que se mostrarem necessários

Art. 3º

Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5ºcaput, exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores relacionados a dividas existentes e de recebíveis de cooperados, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:

I – projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desmobilizações de ativos não relacionados com o objecto principal da sociedade, dentre outros aspectos.

II- projeto de capitalização;

III- projeto de profissionalização da gestão cooperativa;

IV- projeto de organização e profissionalização dos cooperados;

  1. do associado que estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, do agente de comércio ou administrador de pessoa jurídica que opere em um dos campos econômicos ou que exerça uma das atividades da sociedade, de seus respectivos cônjuges, bem como das pessoas impedidas por lei de concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;

  2. do cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais até o segundo grau, por consanguinidade ou afinidade, dos integrantes dos órgãos estatuários da cooperativa;

  3. receber de associados ou de terceiros qualquer benefício direta ou indiretamente em função do exercício de seu cargo;

  4. participar ou influir de deliberação sobre assuntos de interesse pessoal, cumprindo-lhes declarar os motivos de seu impedimento;

  5. operar em qualquer um dos campos econômicos da cooperativa ou exercer atividade por ela desempenhada;

  6. fornecer sob qualquer pretexto, ainda que mediante tomada de preços ou concorrência, bens ou serviços a sociedade, exceto aqueles referentes aos atos cooperativos praticados dentre eles e a cooperativa estendendo-se tal proibição aos cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT