Medida Provisória nº 1.849-8 de 29/07/1999. DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE SAUDE NO AMBITO DO MINISTERIO DA SAUDE.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.849-8, DE 29 DE JULHO DE 1999.

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.849-7, de 29 de junho de 1999.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

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