Medida Provisória nº 1.811-3 de 20/05/1999. ESTABELECE CRITERIOS PARA A CONSOLIDAÇÃO, A ASSUNÇÃO E O REFINANCIAMENTO, PELA UNIÃO, DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA E OUTRAS QUE ESPECIFICA, DE RESPONSABILIDADE DOS MUNICIPIOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.811-3, DE 20 DE MAIO DE 1999.
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que específica, de responsabilidade dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º Fica a União autorizada, até 31 de agosto de 1999, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;
II - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999;
III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;
IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; e
V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999.
§ 1º Para efeito dos incisos I, III e V, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.
§ 2º Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a V do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.
§ 3º Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o artigo seguinte:
I - as dívidas renegociadas com base nas Leis nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - as dívidas relativas à divida externa objeto de renegociação no Âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II e V do caput deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999;
IV - o serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II e V do caput deste artigo, não pago e com vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento;
V - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais de crédito...
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