Medida Provisória nº 1.521-1 de 07/11/1996. DISPENSA A COMPROVAçÃO DE REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) PARA FINS DE FINANCIAMENTO AO AMPARO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Dispensa a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para fins de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a que se refere o art. 21 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, para fins de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 2º

Nas operações de crédito rural, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios para realização, por amostragem, da fiscalização de que trata o art. 10, inciso III, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, bem como de sua dispensa.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.521, de 9 de outubro de 1996.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Arlindo Porto

Antonio Kandir

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