Medida Provisória nº 1.964-29 de 27/07/2000. ALTERA AS LEIS 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976, E 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.964-29, DE 27 de julho DE 2000.
Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
.................................................................................................................................................” (NR)
Os arts. 25, 46, 47, 91, 117 e 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no, interesse da administração, desde que:
-
tenha solicitado a reversão;
-
a aposentadoria tenha sido voluntária;
-
estável quando na atividade;
-
a aposentadoria tenha ocorrido nos cincos anos anteriores à solicitação;
-
haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para a concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
§ 4º O servidor que retornar a atividade por interesse da administração, perceberá em substituição os proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de julho de 1994, serão...
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