Medida Provisória nº 1.624-38 de 12/12/1997. CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO - GDAF, A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PROTEÇÃO AO VOO - GDACTA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único - A GDAF será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único - A GDACTA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
As Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a 0,0936%, de 1º de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e a 0,15654%, a partir de 1º de novembro de 1997, e da GDACTA a 0,0936%, a partir de 1º de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º - As Gratificações serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º - Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança, perceberão as Gratificações:
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sem restrições, quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de Natureza Especial, ou equivalentes;
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limitadas a cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo...
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