Medida Provisória nº 1.588-3 de 11/12/1997. CRIA CARREIRAS NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, CRIA AS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO E EFICIENCIA - GDE E DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DEFESA AGROPECUARIA - GDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam criadas as seguintes carreiras de nível superior do Poder Executivo Federal e os seus respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Supervisor Médico-Pericial, composta de trezentos cargos de igual denominação, lotados no quadro geral de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica;

II - Analista de Comércio Exterior, composta de 280 cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;

III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de 250 cargos de igual denominação, no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária.

Art. 2º

As carreiras referidas no artigo anterior terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecido no Anexo Il da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

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