Medida Provisória nº 1.494-12 de 08/10/1996. DISPÕE SOBRE A ALOCAçÃO, EM DEPOSITOS ESPECIAIS, REMUNERADOS, DE RECURSOS DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT.
1
Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais, remunerados, de recursos das disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e considerando que ainda persiste o estado de calamidade pública do setor de assistência à saúde, decretado em 10 de março de 1994, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do Brasil S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao pagamento dos serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, lastreados em títulos públicos especiais, do Tesouro Nacional, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo, independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.
Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, será concedido empréstimo de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), o qual terá remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de cinco por cento ao ano.
§ 1º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.
§ 2º O principal será amortizado em 27 prestações mensais, sendo as três primeiras em junho, julho e agosto de 1996, correspondentes a 1/24, 1/23 e 1/22, respectivamente, do saldo devedor atualizado até a data de vencimento de cada prestação, e as restantes a partir de fevereiro de 1997, correspondentes ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do vencimento de cada prestação, acrescido de juros, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.
§ 3º Os juros incidirão sobre o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO