Medida Provisória nº 1.745-14 de 08/04/1999. ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 26, 27, 31, 44 E 59 DA LEI 9.473, DE 22 DE JULHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 1998.
medida provisória nº 1.745-14, de 8 de abril de 1999.
Altera a redação dos arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os arts. 26, 27, 31, 44 e 59 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 9º Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição.
§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 11 As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes.’’ (NR)
“Art. 27. .............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de créditos sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO