Medida Provisória nº 1.959-23 de 26/06/2000. ACRESCE PARAGRAFO AO ARTIGO 4 DA LEI 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE ORGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-23, DE 26 de junho de 2000.

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção.” (NR)

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.959-22, de 26 de maio de 2000.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

José Serra

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