Medida Provisória nº 1.588-2 de 13/11/1997. CRIA CARREIRAS NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, CRIA AS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO E EFICIENCIA - GDE E DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DEFESA AGROPECUARIA - GDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam criadas as seguintes carreiras de nível superior do Poder Executivo Federal e os seus respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Supervisor Médico-Pericial, composta de trezentos cargos de igual denominação, lotados no quadro geral de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica;

II - Analista de Comércio Exterior, composta de 280 cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;

III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de 250 cargos de igual denominação, no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária.

Art. 2º

As carreiras referidas no artigo anterior terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

Art. 3º

A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º - Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.

§ 2º - O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.

Art. 4º

A distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de que trata o inciso Il do art. 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.

Parágrafo único - A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.

Art. 5º

São qualificados como Órgãos Supervisores:

I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 6º

Os órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua supervisão:

I - definir a lotação inicial dos habilitados em concurso público para fins de provimento de cargos;

II - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;

III - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira, em consonância com o regulamento definido pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

IV - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público,

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