Medida Provisória nº 1.571-7 de 23/10/1997. DISPÕE SOBRE AMORTIZAÇÃO E PARCELAMENTO DE DIVIDAS ORIUNDAS DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E OUTRAS IMPORTANCIAS DEVIDAS AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a 96 meses.

§ 2º As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dividas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais de Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput.

§ 3º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7º.

Art. 2º

As unidades federativas mencionadas no artigo anterior poderão assumir, facultando-se a sub-rogação no respectivo crédito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

Parágrafo único. O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

Art. 3º

O percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:

I - seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil...

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