Medida Provisória nº 1.560-8 de 12/08/1997. ESTABELECE CRITERIOS PARA A CONSOLIDAÇÃO, A ASSUNÇÃO E O REFINANCIAMENTO PELA UNIÃO, DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA E OUTRAS QUE ESPECIFICA, DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e nos termos desta Medida Provisória, autorizada, até 30 de setembro de 1997 a:

I - assumir a dívida pública mobiliaria dos Estados e do Distrito Federal, bem como,- ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo;

II - assumir os empréstimos tomados pelos estados e pelo Distrito Federal junto à caixa econômica federal, com amparo na resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;

III - compensar,. ao exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e em exigíveis, detidos pelas Unidades da Federação contra a União;

IV - refinanciar os créditos Decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda.

§ 1º As dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas anteriores.

§ 2º Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso IV:

  1. as obrigações originárias de contratos de natureza mercantil;

  2. as obrigações decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais;

  3. as obrigações já refinanciadas pela União.

    § 3º As operações autorizadas neste artigo vincular-se-ão ao estabelecimento, pelas Unidades da Federação. de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.

    § 4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda, desde que:

  4. tenha sido firmado protocolo entre os Governos Federal e Estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados;

  5. o Estado tenha obtido as autorizações legislativas necessárias para celebração dos contratos previstos no protocolo a que se refere a alínea anterior.

Art. 2º

O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada Unidade da Federação, conterá obrigatoriamente metas ou compromissos quanto a:

I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;

II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;

III - despesas com funcionalismo público;

IV - arrecadação de receitas próprias;

V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e

patrimonial;

VI - despesas de investimento em relação à RLR.

Parágrafo único. Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Medida Provisória, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as...

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