Medida Provisória nº 1.984-16 de 06/04/2000. ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992, 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995, E 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.984-16, DE 6 DE abril DE 2000.
Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, e 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, 17 de novembro de 1998, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
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§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de crédito tributários ou previdenciários.” (NR)
“Art. 4º .....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que poderá ser recebido com efeito suspensivo.
§ 4º Negada a suspensão, mesmo antes da interposição do agravo a que se refere o parágrafo precedente, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para julgar eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 5º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 6º O Presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efetivo suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 7º Ao verificar que a liminar esgotou, no todo ou em qualquer parte, ou objeto da ação ou foi deferida em flagrante ofensa á lei ou a jurisprudência de tribunal superior, o presidente do tribunal poderá suspendê-la com eficácia retroativa á data em que foi concedida, tornando sem efeito qualquer ato executivo dela decorrente.
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensa em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efetivos da suspensão a limares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.” (NR)
“Art. 4º-A. Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença...
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