Medida Provisória nº 1.550-42 de 07/08/1997. ORGANIZA E DISCIPLINA OS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO E DE PLANEJAMENTO E DE ORçAMENTO DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Organiza e disciplina os Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1o

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, à administração financeira do Tesouro Nacional e à verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos.

Art. 2o

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;

V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

TÍTULO II Artigos 3 a 11

Da Organização, Estrutura e Competências

do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo

Art. 3o

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Federal de Controle, e as atividades de Administração Financeira e Contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4o

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como Órgão Central o Ministério da Fazenda e compreende:

I - o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;

II - a Secretaria Federal de Controle;

III - a Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - as unidades de controle interno dos ministérios militares, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e do Ministério das Relações Exteriores, como órgãos setoriais.

§ 1o Os órgãos setoriais a que se refere o inciso IV deste artigo sujeitam-se à supervisão técnica e à orientação normativa da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de sua atuação.

§ 2o As áreas de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5o

Integram a Secretaria Federal de Controle:

I - as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, denominadas Secretarias de Controle Interno, com atuação nos ministérios civis, exceto o Ministério das Relações Exteriores;

II - as unidades regionais do Sistema de Controle Interno nos Estados, denominadas Delegacias Federais de Controle;

III - a Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno.

Art. 6o

Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes, das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União.

Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle, que não estejam em exercício nas áreas de auditoria no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.

Art. 7o

Fica criado o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno com a finalidade de:

I - promover a integração das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais atividades sistêmicas do Governo Federal;

II - editar normas sobre assuntos comuns às áreas de atuação da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional pertinentes ao Sistema de Controle Interno;

III - dirimir dúvidas ou controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a atuação das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - estabelecer normas e critérios para a utilização dos recursos humanos do Sistema de Controle Interno.

Art. 8o

O Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno é integrado pelos titulares da Secretaria Federal de Controle, da Secretaria do Tesouro Nacional e por três conselheiros dentre os titulares de unidades seccionais, regionais e órgãos setoriais de controle interno.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo Ministro de Estado da Fazenda com direito a voto de qualidade.

Art. 9o

Caberá à Secretaria Federal de Controle, no desempenho das atribuições previstas no art. 2o desta Medida Provisória:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos;

IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional;

V - disciplinar e manter registros sobre a contratação de consultorias e auditorias independentes, no âmbito da Administração Pública Federal;

VI - avaliar o desempenho e os resultados dos trabalhos de auditoria das entidades da administração indireta;

VII - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos da União;

VIII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

IX - executar a contabilidade analítica dos órgãos do Poder Executivo, exceto daqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;

X - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;

XI - exercer o controle da execução dos orçamentos da União;

XII - estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização de programas executados com recursos dos orçamentos da União;

XIII - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira...

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