Medida Provisória nº 1.956-48 de 30/03/2000. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3, 16 E 44 DA LEI 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965, E DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INCREMENTO DA CONVERSÃO DE AREAS FLORESTAIS EM AREAS AGRICOLAS NA REGIÃO NORTE E NA PARTE NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.956-48, de 30 de março DE 2000.

Dá nova redação aos arts. , 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1º A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitido quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.

§ 3º As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra “g”) pelo só efeito desta Lei.” (NR)

“Art. 16. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, são computados no cálculo do percentual de reserva legal as áreas relativas às florestas e demais formas de vegetação natural consideradas de preservação permanente, que continuarão dispensadas de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel.” (NR)

“Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração a corte raso só é permissível desde que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT