Medida Provisória nº 1.569-4 de 22/07/1997. ESTABELECE MULTA EM OPERAçÕES DE IMPORTAçÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
§ 1o A multa de que trata o caput será cobrada:
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nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
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nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
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nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:
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a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
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o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;
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a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.
§ 2o São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o caput:
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o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda...
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