Medida Provisória nº 1.968-4 de 02/03/2000. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O VALOR TOTAL DAS ANUIDADES ESCOLARES.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.968-4, de 2 de março DE 2000.

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º:

“§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4º A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º

O artigo 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º:

“§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.” (NR)

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.968-3, de 3 de fevereiro de 2000.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNAnDO HENRIQUE CARDOSO

Antônio Augusto Junho Anastasia

Pedro Malan

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