Medida Provisória nº 1.986-1 de 12/01/2000. ACRESCE DISPOSITIVOS A LEI 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE EMPREGADO DOMESTICO, PARA FACULTAR O ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E AO SEGURO-DESEMPREGO.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.986-1, DE 12 de janeiro de 2000.

Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e ao seguro-desemprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.“ (NR)

“Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses de forma contínua ou alternada.

§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que for dispensado sem justa causa.

§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas “c” “g” e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

“Art. 6º-B. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa;

II - declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa;

III - vínculo empregatíco durante pelo menos quinze meses nos ultimos vinte e quatro meses;

IV - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, durante o vínculo empregatíco;

V - comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto do Sistema Nacional de Emprego – SINE;

VI - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxilio-acidente e pensão por morte; e

VII - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.“ (NR)

“Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.” (NR)

“Art. 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de...

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