Medida Provisória nº 1.533-2 de 13/02/1997. EXTINGUE CREDITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIçÕES ARRECADADAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NO VALOR E CONDIçÕES QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Extingue créditos oriundos de contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor e condições que especifica, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor:
I - total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais);
II - por lançamento feito até 30 de novembro de 1996, decorrente de notificação ou de auto-de-infração não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º de dezembro de 1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.
A extinção de processos judiciais em decorrência da aplicação desta Medida Provisória não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, ainda que tenham sido oferecidos embargos à execução.
O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos incluídos em parcelamento.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.533-1, de 16 de janeiro de 1997.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
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