Medida Provisória nº 1.076 de 07/12/2021. Institui o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.076, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído, na competência de dezembro de 2021, o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá prorrogar a concessão do Benefício de que trata o caput para os meses de janeiro a dezembro de 2022, consideradas as famílias beneficiárias no mês de referência do pagamento do referido Benefício e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º

O Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:

I – será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a III do caput e o inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, no mês de referência;

II – equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III – não terá caráter continuado;

IV – será pago juntamente com a parcela ordinária de dezembro de 2021 do Programa Auxílio Brasil no limite de um benefício por família; e

V – não integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Medida Provisória nº 1.061, de 2021.

Art. 3º

As despesas do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido Programa.

Art. 4º

Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º O pagamento do Benefício de que trata caput será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o Benefício de que trata o caput na data prevista no calendário de pagamentos do referido Programa pelos mesmos meios de pagamento.

Art. 5º

Os demais aspectos...

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