Medida Provisória nº 1.121 de 07/06/2022. Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.121, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica estabelecida a instalação de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas para controlar o trânsito de pessoas e de mercadorias direcionadas a essas áreas, com a finalidade de evitar o contágio e a disseminação da covid-19.
As barreiras sanitárias de que trata o art. 1º serão compostas por servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo, por servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Para a anuência a que se refere o caput, a solicitação para o emprego dos servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, permitida a delegação.
A Fundação Nacional do Índio - Funai fica autorizada, de forma excepcional e temporária, observado o disposto no art. 6º, a efetuar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, de acordo com o disposto no art. 2º.
§ 1º Os servidores públicos e os militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais farão jus ao recebimento das diárias a que se refere o caput na condição de colaboradores eventuais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
§ 2º Os custos com as diárias a que se refere o caput correrão à conta da dotação orçamentária da Funai.
§ 3º Os valores e os procedimentos para o pagamento de diárias a que se refere o caput observarão a legislação federal aplicável.
A Funai será responsável pelo planejamento e pela operacionalização das ações de controle das barreiras sanitárias de que trata o art. 1º.
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