Medida Provisória nº 107 de 10/02/2003. ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107, DE 10 DE FEVEREIRO 2003.
Altera dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 3o, 8o e 11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .....................................................................
.....................................................................
§ 3o .....................................................................
.....................................................................
VI - decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)
"Art. 3o .....................................................................
.....................................................................
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1o .....................................................................
.....................................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2o;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 8o...
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