Medida Provisória nº 122 de 25/06/2003. DISPÕE SOBRE O DIRECIONAMENTO DE DEPOSITOS A VISTA CAPTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA OPERAÇÕES DE CREDITO DESTINADAS A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E A MICROEMPREENDEDORES, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO A IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL - PIPS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 122, DE 25 DE JUNHO 2003.

Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:

I - os tomadores dos recursos deverão ser:

a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;

b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou

c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e

II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.

Art. 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, estabelecendo, no mínimo:

I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1º;

II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 1º;

III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 1º;

IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 1º;

V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;

VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais);

VII - o prazo mínimo das operações;

VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1 º para aplicação por parte de outra instituição financeira;

IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT