Medida Provisória nº 125 de 30/07/2003. INSTITUI NO BRASIL O SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY - SCPK, RELATIVO A EXPORTAÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE DIAMANTES BRUTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 125, DE 30 DE JULHO 2003.
Institui no Brasil o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído, no Brasil, nos termos das exigências estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, na forma do disposto nesta Medida Provisória.
§ 1o Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.
§ 2o Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 3o Na importação, o Processo de Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do país de origem.
Art. 2o A importação e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Medida Provisória, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.
Art. 3o Ficam proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley.
Art. 4o O SCPK tem por objetivos:
I - assegurar o acesso da produção brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional;
II - impedir a entrada, no território nacional, de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles originários dos países participantes, mas que estejam desacompanhados de documentação compatível com aquele Sistema; e
III - impedir a saída do território nacional de diamantes brutos desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.
Art. 5o A implementação...
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