Medida Provisória nº 133 de 23/10/2003. CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE HABITAÇÃO POPULAR - PEHP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 133, DE 23 DE OUTUBRO 2003.

Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até três salários mínimos.

§ 1º Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:

I - produção ou aquisição de unidade habitacional;

II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;

III - aquisição de material de construção;

IV - urbanização de assentamentos precários; e

V - requalificação urbana.

§ 2º O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle do auxílio ou assistência financeira de que trata o § 1º.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo:

I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;

II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;

III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e

IV - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.

Art. 3º Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.

§ 1º Na implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo, existentes na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de...

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