Medida Provisória nº 150 de 16/12/2003. ALTERA A LEI 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 150, DE 16 DE DEZEMBRO 2003.

Altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Arrendamento Residencial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º....................................................................

§ 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização, à Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa." (NR)

"Art. 2º....................................................................

....................................................................

§ 8º Cabe à CEF a gestão do fundo." (NR)

"Art. 3º....................................................................

....................................................................

II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e

III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.

....................................................................

§ 5º A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

...................................................................." (NR)

"Art. 5º Compete ao Ministério das Cidades:

I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;

II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como, áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e

III -...

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