Medida Provisória nº 150 de 16/12/2003. ALTERA A LEI 10.188, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 150, DE 16 DE DEZEMBRO 2003.
Altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Arrendamento Residencial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º....................................................................
§ 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização, à Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa." (NR)
"Art. 2º....................................................................
....................................................................
§ 8º Cabe à CEF a gestão do fundo." (NR)
"Art. 3º....................................................................
....................................................................
II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e
III - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
....................................................................
§ 5º A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
...................................................................." (NR)
"Art. 5º Compete ao Ministério das Cidades:
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como, áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e
III -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO