Medida Provisória nº 16 de 27/12/2001. ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 16, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Em relação ao estoque de ações existente em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez por cento.

§ 1o O imposto de que trata este artigo:

I - terá como base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação naquele mês, e o seu custo médio de aquisição;

II - será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer restituição ou compensação, até 31 de janeiro de 2002;

III - abrangerá a totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes à optante, por espécie e classe.

§ 2o O preço médio ponderado de que trata o § 1o:

I - constituirá o novo custo de aquisição, para efeito de apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação;

II - será divulgado por meio de relação editada pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 2o

O disposto no art. 1o aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal divulgará também relação contendo os preços das ações negociadas na entidade de que trata este artigo, que serão avaliadas pelo mesmo critério previsto no inciso I do § 1o do art. 1o.

Art. 3o

As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1o e 2o da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data.

§ 1o No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata este artigo serão observados os seguintes...

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