Medida Provisória nº 192 de 17/06/2004. DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 5 DA LEI 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACORDOS JUDICIAIS, ACRESCENTA OS PARAGRAFOS 7, 8, E 9 AO MESMO ARTIGO, DISPONDO SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DOS IMOVEIS RURAIS PELA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO POR COMPRA E VENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 192, DE 17 DE JUNHO 2004

Dá nova redação ao § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a forma de pagamento das indenizações decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo artigo, dispondo sobre a forma de pagamento dos imóveis rurais pela modalidade de aquisição por compra e venda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA¸ no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º No caso de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:" (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 8.629, de 1993, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 7º No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais insuscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o pagamento será efetuado em TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, conforme escalonamento e condições a serem normatizados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, aplicando-se, no que couber, as disposições do § 5º.

§ 8º O pagamento das benfeitorias será efetuado em moeda corrente, salvo nos casos em que de forma diversa constar nos normativos do INCRA.

§ 9º A Secretaria do Tesouro Nacional expedirá os atos necessários para a regulamentação da emissão, remuneração, resgate e liquidação dos títulos referidos no § 7º." (NR)

Art. 3º Os...

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