Medida Provisória nº 2.209-0 de 29/08/2001. AUTORIZA A UNIÃO A CRIAR A COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE.

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.209, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.

Autoriza a União a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A União fica autorizada a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

§ 1o A CBEE terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e terá por objetivo a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:

I - à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e

II - à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.

§ 2o O estatuto da CBEE será aprovado por Decreto.

§ 3o A CBEE poderá exercer suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como por meio da contratação de serviços.

§ 4o É dispensável a licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos objetivos sociais da CBEE, inclusive àqueles destinados a planejar, a implementar e a avaliar a realização desses mesmos objetivos.

§ 5o A União fica autorizada a oferecer garantia nos contratos celebrados pela CBEE que atendam aos objetivos sociais desta.

Art. 2o A constituição do patrimônio inicial da CBEE será realizada mediante capitalização pela União.

Art. 3o A CBEE extinguir-se-á em 30 de junho de 2006, observado o disposto no art. 23 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 4o Aos contratos...

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