Medida Provisória nº 2.169-43 de 24/08/2001. ESTENDE AOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL A VANTAGEM DE VINTE E OITO VIRGULA OITENTA E SEIS POR CENTO, OBJETO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.169-43, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no 22.307-7 - Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração.

Art. 2o A vantagem de que trata o art. 1o será devida, a partir de 1o de janeiro de 1993, aos ocupantes dos cargos e carreiras relacionados nas tabelas constantes dos anexos da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1o O disposto no caput aplica-se igualmente aos ocupantes de cargos e carreiras decorrentes da transformação dos ali referenciados ou daqueles criados após a edição da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, cujas tabelas de vencimento correspondam à estabelecida no anexo II da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

§ 2o O percentual referido no art. 1o, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei no 8.627, de 1993, incidirá sobre os vencimentos dos servidores.

§ 3o Os valores resultantes da aplicação do disposto no § 2o serão pagos mediante rubrica específica e estarão sujeitos aos futuros reajustes gerais concedidos aos servidores públicos.

Art. 3o Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993 até 28 de fevereiro de 1995.

Art. 4o Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2 e 3 e das funções de confiança farão jus ao percentual a que se refere o art. 1o desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1o de janeiro de 1993, observado o disposto no § 3o do art. 2o.

Art. 5o Os ocupantes dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas, níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6, das Instituições...

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