Medida Provisória nº 2.201-0 de 28/06/2001. ALTERA A LEI 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS TRANSPORTES AQUAVIARIO E TERRESTRE, CRIA O CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLITICAS DE TRANSPORTE, A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS E O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.201, DE 28 DE JUNHO DE 2001

Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.7º -A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT." (NR)

"Art. 13. ................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

IV ‑ permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra‑estrutura;

V ‑ autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra‑estrutura de uso privativo." (NR)

"Art. 14. ................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

III ‑ ........................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

  1. o transporte aquaviário;

    IV ‑ depende de permissão:

  2. o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;

  3. o transporte ferroviário de passageiros não associado a infra‑estrutura.

    ..............................................................................................................................................." (NR)

    "Art. 14‑A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga ‑ RNTRC.

    Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição." (NR)

    "Art. 23...

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