Medida Provisória nº 2.094-28 de 13/06/2001. DISPÕE SOBRE O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.094‑28, DE 13 DE JUNHO DE 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPITULO I Artigos 1 a 3

DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO

ENSINO SUPERIOR ‑ FIES

Art. 1º

Fica instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior ‑ FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar‑se‑á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 16.

Seção I Artigo 2

Das receitas do FIES

Art. 2º

Constituem receitas do FIES:

I ‑ lotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, ressalvado o disposto no art. 16;

II ‑ trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem corno a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;

III ‑ encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória;

IV ‑ taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;

V ‑ encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;

VI ‑ rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

VII ‑ receitas patrimoniais.

§ 1º Fica autorizada:

I ‑ a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional ‑ CMN;

II ‑ a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992;

III ‑ a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso lI e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória.

§ 2º As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.

§ 3º As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:

I ‑ até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;

II ‑ até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;

III ‑ até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º.

§ 4º O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1º terá precedência sobre todas as demais despesas.

Seção II Artigo 3

Da gestão do FIES

Art. 3º

A gestão do FIES caberá:

I ‑ ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e

II ‑ à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.

§ 1º O Ministério da Educação editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:

I ‑ as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;

II ‑ os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT